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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2686
Título: | Voto n. 493/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PRODUTO PARA SAÚDE. REGISTRO. RESPONSABILIDADE. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. PEQUENA EMPRESA. DUPLA VISITA. RISCO SANITÁRIO ALTO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1. Veicular propaganda de produto para saúde sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. 3. Responsabilização dos veículos de comunicação em casos de veiculação de publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária em casos em que a legislação objetivamente impede ou condiciona sua publicidade, a exemplo das propagandas de produtos sem registro perante a Anvisa. Parecer PGF/MS 01/2010. 4. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Parágrafo 2º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. 5. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. 6. As microempresas e pequenas empresa deve ser aplicado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a penalidade de multa para R$7.000,00 (sete mil reais). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 0331/2011 – GGPRO/ANVISA PAS número 25351.701009/2011-98 (exp. 984525/11-9) Número do expediente recurso: 1397949/16-3 SJO 22-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Rádio Cultura de Uberlândia |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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VOTO Nº 493-2021-CRES2-RÁDIO CULTURA DE UBERLÂNDIA LTDA.pdf Restricted Access | 195.02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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