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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2692
Título: | Voto n. 565/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SERVIÇO DE LIMPEZA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Realizar serviços de esgotamento, coleta, transporte e disposição final de efluentes sanitários na área portuária, sem possuir AFE. Inciso IV Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 5. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 6. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 416698101– PP – Tubarão – ES PAS número: 25748.319595/2010-28 (exp. 416698/10-1) Número do expediente recurso: 1392343/16-9 SJO 22-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Auto Desentupidora Mendonça |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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