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Título: Voto n. 1041/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: Recurso Administrativo Sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Não adotar as Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Manter a área de recepção e as áreas de preparo em más condições de limpeza e desinfecção; Manter dentro do freezer de alimentos fracionados, sem a rotulagem original, não especificando datas de produção e validade para consumo e o equipamento em más condições de limpeza e desinfecção; Estocar em área de preparo de alimentos, produtos e caixas acondicionadoras sem ter realizado procedimentos de seleção, limpeza e desinfecção dos mesmos; Manter acondicionadores de resíduos nos lavatórios com pedais inoperantes favorecendo a contaminação das mãos; Ofertar equipamentos que não garantem a manutenção das temperaturas ideais para refrigeração dos alimentos. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 83 DA RDC 72/2009, E ITENS 4.1.16, 4.2.1, 4.5.2, 4.7.5, 4.7.6, 4.8.18, DA RDC 216/2004. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXII DO ART.10 DA LEI No 6.437/1977. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INALTERADA A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)
Número do Processo: 25751.340042/2011-08
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 015/2011 - Rio Grande-RS
Número do expediente do recurso: 0041232/14-5
SJO 06-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas para serviços de alimentação

AUTO DE INFRAÇÃO

Cumulação de condutas

Multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1041_2019_CRES2_Puras do Brasil S.A.pdf
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