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Título: Voto n. 721/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRNASPORTE DE PRODUTOS PARA HIGIENE SEM AFE. VIOLAÇÃO AO ANEXO II SUBITEM 3.2, ANEXO XXXVII, CAPÍTULO II, ITEM 5 E CAPITULO IV, ITEM 11, ALÍNEA B DA RESOLUÇÃO RDC No 350/2005. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO IV, DA LEI No 6.437/1977. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE PARA REFORMA DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 7o, INCISO II DA LEI No 6.437/1997 E DA COMPROVAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA COMO MEDIA GRUPO III AO INVÊS DE GRANDE GRUPO I. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, PARA TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.
Número do Processo: 25759.439948/2006-13
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 274/2006 – CVPAF/SP - SEDE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.439948/2006-13
Número do expediente do recurso: S/N
SJO 06-2020
Palavra Chave: Licenciamento de Importação

Autorização de Funcionamento de Empresa

Atividade de transporte de produtos para higiene

Aceite da Anvisa

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 721_2019_CRES2_FW Transportes Ltda..pdf
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