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Título: Voto n. 1046/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PARA SAÚDE (LUZ PULSADA), POR PESSOA FÍSICA, DESCARACTERIZADAS COMO USO PRÓPRIO, REALIZADA PELA MODALIDADE REMESSA EXPRESSA E POR INSTRUÇÃO DO PLEITO COM INFORMAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS AO DECLARAR COMO USO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO ITEM 1.3 DO CAPÍTULO II E ITEM 2 DO CAPÍTULO XII DA RDC 81/2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXI DO ARTIGO 10 DA LEI N° 6.437/1977. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E POR NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25759.311868/2014-71
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 532/2010 - CVSPAF/SP
Número do expediente do recurso: 0538800/17-7
SJO 08-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação de produtos para saúde

Remessa expressa

Uso próprio não verificado

Informação não fidedigna
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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