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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2978
Título: | Voto n. 1075/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM EMBARQUE DE CARGA SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS. VIOLAÇÃO ANEXO, CAPÍTULO II, ITEM 1.3, CAPÍTULO XXXIX, SEÇÃO VIII, PROCEDIMENTO 4, ITEM 33, DA RDC No 81/2008. NÃO SE APROVEITA A AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE CONCEDIDA EM LI SUBSTITUTIVO QUANDO A ALTERAÇÃO TIVER RELEVÂNCIA SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR (JULGADOS REITERADOS DA DICOL E P ARECER CONS. No. 44/2014/PF- ANVISA/PGF/AGU). INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXIV DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/77. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. |
Número do Processo: | 25759.270358/2011-82 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 192/2011 - CVPAF/SP Número do expediente do recurso: 0672309/13-8 SJO 08-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação de produtos para saúde Autorização prévia e expressa Informação não fidedigna Responsabilidade do importador |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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