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Título: Voto n. 1101/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM EMBARQUE DE CARGA SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 E PROCEDIMENTO 4.1 DA RDC 01/2003. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NOS INCISOS IV E XXXIV DO ARTIGO 10 DA LEI No 6.437/77. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR (JULGADOS REITERADOS DA DICOL E PARECER CONS. No. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU). MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INALTERADA A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM RAZÃO DE COMPROVADA REINCIDÊNCIA.
Publicação relacionada: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6118
Número do Processo: 25741.254068/2004-04
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 006/2004 – CVSPAF/SC
Número do expediente do recurso: 769833/10-0
SJO 08-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação de produtos para saúde

Autorização prévia e expressa

Responsabilidade do importador

Multa
Tipo: Voto/Despacho
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