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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2996
Título: | Voto n. 1123/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A EMPRESA NÃO GARANTIU A SEGURANÇA SANITÁRIA DE ALIMENTO. VIOLAÇÃO AO 4.17, 4.1.16, 4.2.2, 4.2.3, 4.3.1, 4.7.3, 4.7.4, 4.7.5, 4.8.1, 4.8.6, 4.8.11, 4.8.15, 4.8.16, 4.8.18, 4.10.3, 4.11.18, do Anexo da RDC 216/2004. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISOS XXXII DA LEI N° 6.437/77. A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA (DUPLA VISIT A) SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO O RISCO SANITÁRIO FOR COMPATÍVEL E A EMPRESA PRIMÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM O PORTE DA EMPRESA (MICROEMPRESA). VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
Número do Processo: | 25743.456353/2011-25 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 638262112 – CVPAF/PR Número do expediente do recurso: 1725867/16-7 SJO 08-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas para serviços de alimentação Múltiplas condutas Multa AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1123_2019_CRES2_Aja Empreendimentos Alimentícios Ltda. - EPP.pdf Restricted Access | 121.78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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