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Título: Voto n. 1123/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A EMPRESA NÃO GARANTIU A SEGURANÇA SANITÁRIA DE ALIMENTO. VIOLAÇÃO AO 4.17, 4.1.16, 4.2.2, 4.2.3, 4.3.1, 4.7.3, 4.7.4, 4.7.5, 4.8.1, 4.8.6, 4.8.11, 4.8.15, 4.8.16, 4.8.18, 4.10.3, 4.11.18, do Anexo da RDC 216/2004. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISOS XXXII DA LEI N° 6.437/77. A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA (DUPLA VISIT A) SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO O RISCO SANITÁRIO FOR COMPATÍVEL E A EMPRESA PRIMÁRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM O PORTE DA EMPRESA (MICROEMPRESA). VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Número do Processo: 25743.456353/2011-25
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 638262112 – CVPAF/PR
Número do expediente do recurso: 1725867/16-7
SJO 08-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas para serviços de alimentação

Múltiplas condutas

Multa

AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1123_2019_CRES2_Aja Empreendimentos Alimentícios Ltda. - EPP.pdf
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