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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3037
Título: | Voto n. 1174/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | ALIMENTOS. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ADITIVO ALIMENTAR. CONTAMINANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam as exigências sanitárias da legislação sanitária pertinente. – Item 1 do Capítulo II da RDC nº 81/2008. 2. É proibido o uso de aditivos em alimentos quando houver evidências ou suspeita de que o mesmo não é seguro para consumo humano – Itens 2.5 e 2.5.1 da Portaria nº 540/1997 do Ministério da Saúde. 3. Os alimentos que não cumpram os Limites Máximos de Tolerância de contaminantes definidos na RDC nº 722/2022 não podem ser destinados ao consumo humano direto ou utilizados como ingredientes em alimentos destinados ao consumo humano – Artigo 9º da RDC nº 722/2022. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.005424/2022-25 Número do expediente do recurso: 0679299/22-0 SJO 30/2022 |
Palavra Chave: | ALIMENTO Aditivo alimentar Limites máximos de tolerância de contaminantes |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1174-2022 - CRES2 - Vogler Ingredients LTDA - EHSG.pdf Restricted Access | 152.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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