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Título: Voto n. 1174/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: ALIMENTOS. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ADITIVO ALIMENTAR. CONTAMINANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam as exigências sanitárias da legislação sanitária pertinente. – Item 1 do Capítulo II da RDC nº 81/2008. 2. É proibido o uso de aditivos em alimentos quando houver evidências ou suspeita de que o mesmo não é seguro para consumo humano – Itens 2.5 e 2.5.1 da Portaria nº 540/1997 do Ministério da Saúde. 3. Os alimentos que não cumpram os Limites Máximos de Tolerância de contaminantes definidos na RDC nº 722/2022 não podem ser destinados ao consumo humano direto ou utilizados como ingredientes em alimentos destinados ao consumo humano – Artigo 9º da RDC nº 722/2022. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.005424/2022-25
Número do expediente do recurso: 0679299/22-0
SJO 30/2022
Palavra Chave: ALIMENTO

Aditivo alimentar

Limites máximos de tolerância de contaminantes
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1174-2022 - CRES2 - Vogler Ingredients LTDA - EHSG.pdf
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