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Título: Voto n. 480/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMÉRCIO IRREGULAR DE TABACO. EMBALAGEM EM DESACORDO COM O REGISTRO. VENDA AMBULANTE DE CIGARROS. KIT COMPOSTO DE MAÇO E ISQUEIRO COM LOGOMARCA “ROCK IN RIO”. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 2. A embalagem promocional comercializada está em desacordo com a aprovada no registro, contrariando o artigo 5º da Resolução RDC nº 90/2007. 3. Há expressa previsão regulamentar no artigo 4º, inciso III da Resolução RDC nº 90/2007. Qualquer embalagem destinada ao consumidor final deve ser submetida à avaliação antes de sua comercialização. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), DOBRADA PARA DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EM FACE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitário (AIS): 0022/2017 - GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.648382/2017-40
SJO 29/2022
Palavra Chave: Comércio irregular

Embalagem irregular

Venda ambulante de cigarros

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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