Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3076
Título: Voto n. 1004/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO BIOLÓGICO. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. 1. Descumprimento de Termo de Guarda e Responsabilidade de Produto configura infração sanitária. Item 8.1 da Seção III do Capítulo XXXVI. Artigo 2º da Portaria nº SVS/MS nº 410/1977. 2. O importador é responsável por todas as etapas do processo de importação, bem como tem a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação de produtos submetidos à vigilância sanitária. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II do Anexo da RDC nº 81/2008. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0774523/15-1 – PP – PARANAGUA - PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.532389/2015-08
Número do expediente do recurso: 1106094/17-8
SJO 29/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Medicamento biológico

Termo de Guarda e Responsabilidade

Responsabilidade do importador
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1004-2022 - CRES2 - NOVO NORDISK - TCE.pdf
  Restricted Access
258.04 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.