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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3076
Título: | Voto n. 1004/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO BIOLÓGICO. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. 1. Descumprimento de Termo de Guarda e Responsabilidade de Produto configura infração sanitária. Item 8.1 da Seção III do Capítulo XXXVI. Artigo 2º da Portaria nº SVS/MS nº 410/1977. 2. O importador é responsável por todas as etapas do processo de importação, bem como tem a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação de produtos submetidos à vigilância sanitária. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II do Anexo da RDC nº 81/2008. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0774523/15-1 – PP – PARANAGUA - PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.532389/2015-08 Número do expediente do recurso: 1106094/17-8 SJO 29/2022 |
Palavra Chave: | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Medicamento biológico Termo de Guarda e Responsabilidade Responsabilidade do importador |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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