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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3078
Título: | Voto n. 1006/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. EMPRESA TERCEIRIZADA. SERVIÇO DE LIMPEZA. LEI Nº 13.043/2014. 1. Contratar empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresa para serviço de limpeza em terminal alfandegado constitui infração sanitária. Inciso XI do artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A Lei nº 13.043/2014 alterou o Anexo da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fazendo com que a renovação de AFE não fosse mais exigida, mas mantendo a obrigação das empresas de obterem AFE para as atividades de limpeza em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTOS, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 008/2015 – PP – Salvador - BA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.584543/2015-68 Número do expediente do recurso: 0667625/17-1 e 0581279/17-8 SJO 29/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Serviço de limpeza Ausência de autorização Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1006-2022 - CRES2 -TECON SALVADOR - TCE.pdf Restricted Access | 176.38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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