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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3081
Título: | Voto n. 1008/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. ARMAZENAGEM. EXCURSÃO DE TEMPERATURA. RESPONSABILIDADE. 1. Não há provas nos autos do processo de que a excursão da temperatura da carga importada ocorreu devido as condições do armazém. 2. Prova nos autos do processo de que o desvio de temperatura ocorreu devido ao reefer do contêiner e, possivelmente, em outro armazém. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2010/2160230 – CVPAF-PE Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.061895/2010-83 Número do expediente do recurso: 1649889/17-5 SJO 29/2022 |
Palavra Chave: | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Excursão de temperatura Ausência de provas Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1008-2022 - CRES2 - SUATA TERMINAL - TCE.pdf Restricted Access | 176.6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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