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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3083
Título: | Voto n. 1011/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL E SEDE. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECUSA. TESTEMUNHAS. 1. O infrator foi notificado pessoalmente e recusou-se a exarar ciência, fato que foi mencionado expressamente pela autoridade sanitária e colhida a assinatura de duas testemunhas, sendo considerada válida a intimação. Inciso VI do art.13 e §1º do art.17 da Lei nº 6.437/1977. 2. A recorrente trouxe prova nos autos do processo de que a alteração contratual ocorreu posteriormente a caducidade da Autorização de Funcionamento de Empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2015 – CVPAF-BA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.194674/2015-16 Número do expediente do recurso: 0404469/17-0 SJO 29/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Alteração posterior à caducidade da autorização Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1011-2022 - CRES2 - CERÂMICAS CANDEIAS- TCE.pdf Restricted Access | 171.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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