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Título: Voto n. 347/2022/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2022
Resumo: NÃO ANUENCIA. MATERIAL - ALTERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. AUSENCIA DA CONSULARIZAÇÃO OU APOSTILAMENTO DA CARTA DE AUTORIZAÇÃO DO FABRICANTE. A Carta de Autorização do Fabricante, deve estar consularizada ou apostilada, conforme determina a (RDC 40 de 2015, artigo 4º, IV, para que seja considerada como documento válido. As petições que não atenderem aos requisitos estabelecidos na RDC 40 de 2015, artigo 6º, parágrafo único (alterada pela RDC 423/2020) estão sujeitas a não anuência do pedido. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.387209/2014-01
Número do expediente do recurso: 2687094/22-6
SJO 29/2022
Palavra Chave: Alteração de notificação

Implementação imediata

Insuficiência de documentação

Carta de Autorização do Fabricante
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 347-2022-CRES3-MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA.pdf
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