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Título: Voto n. 1180/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO. EMBARCAÇÃO. VALIDADE EXPIRADA. ALIMENTO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO 1. Manter alimentos vencidos para consumo de Bordo. Artigo 35 da RDC 72/2009. Inciso XXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A manifestação da área autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração. 4. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º art. 22 da Lei nº. 6.437/1977.4. 4. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 5. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 6. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 090300130 – CVPAF/ES
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25748.630944/2013-65
Número do expediente do recurso: 0991282/17-7
SJO 30/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Alimento vencido

Nulidade da manifestação do servidor autuante

Prescrição da pretensão punitiva

Arquivamento
Tipo: Voto/Despacho
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