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Título: Voto n. 189/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: REGISTRO DE PRODUTO. MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. CONTROLE DE QUALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. TESTE DE DISSOLUÇÃO. 1. A terceirização do controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados é permitida somente se houver incidência em uma das hipóteses normativas. Art. 29 da RDC nº 25/2007. 2. O teste de dissolução de formas farmacêuticas sólidas deve ser realizado nos estudos de estabilidade. IN nº 4/2014 e Item 2.9 da RE nº 1/2005. 3. A opção pelo registro simplificado de medicamento fitoterápico implica observância a todas as diretrizes constante na norma que rege o assunto. IN nº 2/2014. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.536413/2014-89
Número do expediente do recurso: 1597005/16-1
SJO 31/2022
Palavra Chave: Medicamento fitoterápico

CONTROLE DE QUALIDADE

Terceirização

Teste de dissolução

Registro de produto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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