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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3279
Título: | Voto n. 1.173/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA.. EMBARCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. A conduta descrita no auto de infração foi apenas a de não cumprimento de notificação. O auto de infração não mencionou sobre inconformidades no relatório apresentado, de tal forma que essas informações não deveriam ter servido de base para condenação e dosimetria da pena neste processo. A melhor conduta teria sido a de lavrar dois autos distintos: um pelo não cumprimento da notificação no prazo (este que aqui se trata) e outro sobre as inconformidades encontradas na documentação enviada posteriormente, de forma a não prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não houve prescrição intercorrente, Auto de infração atende os critérios de validade. O vício material na data pode ser suprido em razão das outras informações que constam no processo. 3. A decisão e a manifestação do servidor autuante deve se ater à conduta descrita no AIS, que é a de não enviar a documentação solicitada. Necessária a revisão do risco, pois não apresentar documentos no prazo definido em notificação não significa necessariamente que seus resultados estejam em desacordo e essa questão não foi levantada no auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte econômico da recorrente e a sua condição de reincidência genérica. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 113/2016 PP-Rio de Janeiro-RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25352.261093/2016-17 Número do expediente do recurso: 3434525/21-1 SJO 31/2022 |
Palavra Chave: | Embarcação Descumprimento de notificação Porte econômico da empresa Minoração da multa INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto n 1.173 - 2022 - CRES2 - NORSKAN OFFSHORE LTDA - TACLCB.pdf Restricted Access | 370.58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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