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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3348
Título: | Voto n. 1144/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE RESÍDUOS SÓLIDOS: PLÁSTICOS, PAPEL, RESTOS DE GRÃOS, COPOS DESCARTÁVEIS, RESTOS DE VARRIÇÃO, CARCAÇAS DE RATOS E POMBOS E MATERIAL, ACONDICIONADOS DE FORMA HIGIÊNICO-SANITÁRIAS INSATISFATÓRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 102 E 104 DA RDC 72/2009. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO XXXIII DA LEI 6.437/1977. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Publicação relacionada: | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8077 |
Número do Processo: | 25743.170475/2012-28 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0245474122 – Paranaguá – PR Número do expediente do recurso: 1029224/14-1 SJO 12-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos Condições higiênico-sanitárias insatisfatórias Multa Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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