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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3354
Título: | Voto n. 1124/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PERMITIR QUE EMPRESAS IRREGULARES OPEREM NO AEROPORTO. MEMORANDO No 99/2019/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA (PROCESSO SEI No 25351.942714/2019-56). NÃO HÁ LEI OU REGULAMENTO QUE OBRIGUE A ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA FISCALIZAR, CONTROLAR OU NEGAR A ENTRADA OU O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) PARA ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DA ANVISA QUANDO FOREM CONTRATADAS DIRETAMENTE POR SEUS CONCESSIONÁRIOS. VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
Número do Processo: | 25758.721344/2011-30 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17/2011 – CVPAF/AM Número do expediente do recurso: 0091021/13-0 SJO 12-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Contratação direta por concessionário Atipicidade da conduta Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 1124_2019_CRES2_Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.pdf Restricted Access | 513.77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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