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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3425
Título: | Voto n. 1533/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. ANORMALIDADE CLÍNICA A BORDO. NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. REINCIDÊNCIA 1. Deixou de comunicar à Anvisa, a ocorrência da anormalidade clínica a bordo do voo. § 5º art. 9º Seção II Capítulo IV RDC 80/2007. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Enquadramento equivocado da conduta não é capaz de tornar nulo o feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o AIS. 5. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25741.092173/2017-18 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2017- PA – Florianópolis – SC Número do expediente do recurso: 0542303/19-1 SJO 35/2022 |
Palavra Chave: | Aeronave Anormalidade clínica a bordo Ausência de comunicação à autoridade sanitária Reincidência INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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