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Título: Voto n. 1533/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. ANORMALIDADE CLÍNICA A BORDO. NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. REINCIDÊNCIA 1. Deixou de comunicar à Anvisa, a ocorrência da anormalidade clínica a bordo do voo. § 5º art. 9º Seção II Capítulo IV RDC 80/2007. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Enquadramento equivocado da conduta não é capaz de tornar nulo o feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o AIS. 5. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2017- PA – Florianópolis – SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.092173/2017-18
Número do expediente do recurso: 0542303/19-1
SJO 35/2022
Palavra Chave: Aeronave

Anormalidade clínica a bordo

Ausência de comunicação à autoridade sanitária

Reincidência

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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