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Título: Voto n. 87/2020/CRES 3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2020
Resumo: Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra o indeferimento da petição de Cadastro de Famílias de Material de Uso Médico, referente ao produto “luva para procedimentos não cirúrgico – em vinil – sem pó”. Ocorre que, na pendência de análise desse recurso, a empresa protocolou pedido de novo registro de medicamento para o mesmo produto (luva pack para procedimento não cirúrgico – em vinil – sem pó), expediente no 3349496/19-7, Processo n o 25351.699894/2019-4. Portanto, esta Coordenação declara a extinção do recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do 52 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro 1999, bem como do parágrafo 3° do artigo 12 da RDC n° 266, de 8 de fevereiro de 2019.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.296365/2019-99
Número do expediente indeferido: 0450253/19-1
Número do expediente do recurso: 2193792/19-3
SJO 15-2020
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

Cadastro de família

Novo pedido de registro

Perda de objeto

Extinção do recurso
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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