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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3448
Título: | Voto n. 87/2020/CRES 3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra o indeferimento da petição de Cadastro de Famílias de Material de Uso Médico, referente ao produto “luva para procedimentos não cirúrgico – em vinil – sem pó”. Ocorre que, na pendência de análise desse recurso, a empresa protocolou pedido de novo registro de medicamento para o mesmo produto (luva pack para procedimento não cirúrgico – em vinil – sem pó), expediente no 3349496/19-7, Processo n o 25351.699894/2019-4. Portanto, esta Coordenação declara a extinção do recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do 52 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro 1999, bem como do parágrafo 3° do artigo 12 da RDC n° 266, de 8 de fevereiro de 2019. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.296365/2019-99 Número do expediente indeferido: 0450253/19-1 Número do expediente do recurso: 2193792/19-3 SJO 15-2020 |
Palavra Chave: | REGISTRO DE PRODUTOS Cadastro de família Novo pedido de registro Perda de objeto Extinção do recurso |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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