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Título: Voto n. 95/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CLORO RESIDUAL ABAIXO DO PERMITIDO E PELA PRESENÇA DE COLIFORMES TOTAIS NAS AMOSTRAS COLETAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34, ANEXOS I E X, DA PORTARIA No 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 E ARTIGO 50, SEÇÃO IV, CAPÍTULO IV, DA RESOLUÇÃO – RDC No 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXIII, LEI No 6.437/1977. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 8o DA LEI No 6.437/1977. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Número do Processo: 25752.071743/2016-14
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2016 – CVPAF/RJ
Número do expediente do recurso: 2303826/17-8
SJO 16-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Água potável para consumo humano

Cloro residual insatisfatório

Multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 95_2020_CRES2_Astromarítima Navegação S.A.pdf
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