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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3494
Título: | Voto n. 98/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POR NÃO COMUNICAR A AUTORIDADE SANITÁRIA NO PORTO DE SUAPE, POR MEIO DOS ANEXOS III E IV DA RDC 217/2001, A OCORRÊNCIA DE ANORMALIDADE CLÍNICA A BORDO E O CONSUMO DE MEDICAMENTOS DURANTE A VIAGEM. A AUTUADA EXERCEU O PAPEL DE AGÊNCIA MARÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA AGU No 50. VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA EM ANÁLISE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | 25757.436949/2009-85 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 028/09 – CVPAF/PE Número dos expediente dos recursos: 0549166/14-5 e 0576772/19-5 SJO 16-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Anormalidade clínica Ilegitimidade passiva da agência marítima Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 98_2020_CRES2_Petróleo Brasileiro S.A.pdf Restricted Access | 133.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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