Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3559
Título: Voto n. 292/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. VEICULAR PROPAGANDA IRREGULAR DE ALIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 21, 22 E 23 DO DECRETO LEI No. 986/1969; ARTIGO 37 § 1o E § 2o DA LEI No. 8.078/1990; E ARTIGO 1o DA LEI No. 10.674/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTUADA TENHA PRATICADO ATO CONCORRENTE COM A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PROPAGANDA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR TITULAR DE REGISTRO DE ALIMENTO POR PUBLICIDADE IRREGULAR COMETIDA POR TERCEIRO (PARECER CONS No 33/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU). VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO, PARA TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O SEU ARQUIVAMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0146/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.189985/2010-81
Número do expediente do recurso: 0442174/15-4
SJO 18-2020
Palavra Chave: Propaganda irregular

Terceiros

Ausência de provas

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária

Arquivamento do processo
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 292_2020_CRES2_Suplan - Laboratório de Suplementos Alimentares.pdf
  Restricted Access
1.04 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.