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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3638
Título: | Voto n. 324/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DA QUANTIDADE INFORMADA NO LI E A VERIFICADA NA INSPEÇÃO. REGISTRO DE LI SUBSTITUTIVO E AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE PARA NOVO QUANTITATIVO DO PRODUTO POSTERIOR AO SEU EMBARQUE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI No. 6.360/1976; CAPÍTULO II SUBITEM 1.3 E CAPITULO XXVI ITEM 1 DA RDC 81/2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXXIV DA LEI N° 6.437/1977. HOUVE ANUÊNCIA PRÉVIA AO EMBARQUE. CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO FOI OBSERVADA. IMPORTADOR TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CORREÇÃO DOS DADOS EM LI SUBSTITUTIVA QUE FOI DEFERIDA PELA AUTORIDADE SANITÁRIA. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E POR DAR- LHE PROVIMENTO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. |
Número do Processo: | 25759.213164/2014-15 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2169854/16-6 SJO 20-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Informação não fidedigna Anuência prévia ao embarque Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 324_2020_CRES2_Covance Brasil Serviços e Pesquisas Farmacêuticas Ltda..pdf Restricted Access | 113.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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