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Título: Voto n. 1529/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTOS. BOAS PRÁTICAS. 1. Descumprir as Boas Práticas ao receber e estocar produtos sujeitos a refrigeração, colocando-os diretamente no chão, próximo ao contêiner de resíduos. Itens 4.6.7, 4.7.2, 4.7.3 e 4.7.6 da RDC 216/2004. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Ofício de notificação da autuação com informações equivocadas, porém tal fato não enseja a nulidade da notificação, uma vez que consta a comprovação de notificação no próprio auto de infração. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o AIS. 5. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2016 – PA – Salvador - BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.829408/2016-84
Número do expediente do recurso: 2555586/19-3
SJO 35/2022
Palavra Chave: Boas Práticas para serviços de alimentação

Produtos sujeitos à refrigeração

Recebimento e estocagem inadequados

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1529-2022 - CRES2 - Bobs Master Foods Salvador_srp.pdf
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