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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3657
Título: | Voto n. 1529/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTOS. BOAS PRÁTICAS. 1. Descumprir as Boas Práticas ao receber e estocar produtos sujeitos a refrigeração, colocando-os diretamente no chão, próximo ao contêiner de resíduos. Itens 4.6.7, 4.7.2, 4.7.3 e 4.7.6 da RDC 216/2004. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Ofício de notificação da autuação com informações equivocadas, porém tal fato não enseja a nulidade da notificação, uma vez que consta a comprovação de notificação no próprio auto de infração. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o AIS. 5. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25742.829408/2016-84 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2016 – PA – Salvador - BA Número do expediente do recurso: 2555586/19-3 SJO 35/2022 |
Palavra Chave: | Boas Práticas para serviços de alimentação Produtos sujeitos à refrigeração Recebimento e estocagem inadequados INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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