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Título: Voto n. 1532/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ARMAZENAMENTO. CONTRATAR TERMINAL ALFANDEGADO NÃO REGULARIZADO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. SUBSTÂNCIA SUJEITA A CONTROLE ESPECIAL. 1. Armazenar produto importado sujeito a controle especial da Portaria SVS/MS nº.344/1988 em Recinto Alfandegado que não possui Autorização Especial de Funcionamento de Empresa – AE. Subitem 3.1 Item 3 Capítulo II e Seção III Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Tipificação equivocada da não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. Responsabilidade do importador. Julgados reiterados da DICOL e Parecer Cons. nº.44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade aplicada de ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/2017 – PP – Itajaí - SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.182074/2017-25
Número do expediente do recurso: 0544080/19-7
SJO 35/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Substância sujeita a controle especial

Armazenamento

Terminal alfandegado sem Autorização Especial de Funcionamento de Empresa

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1532-2022 - CRES2 - Trust Importação e Exportação_srp.pdf
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