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Voto 1541-2022 - CRES2 - Adinor Indústria e Comércio de Aditivos_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-22T17:37:52Z-
dc.date.available2023-09-22T17:37:52Z-
dc.date.issued2022-12-12-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3723-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. LAUDO DE ANÁLISE. INSATISFATÓRIO. ALIMENTOS. MENSAGEM DE ALERTA. 1. Fabricar e comercializar alimento com resultado insatisfatório. Incisos I e IV art. 24 Capítulo IV e Incisos III e IV art. 48 Capítulo X do Decreto-Lei nº. 986/1969. Artigos 1º e 2º da Lei nº. 10.273/2001. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não dar publicidade à mensagem de alerta, bem como não protocolizar na Anvisa tal mensagem de alerta para anuência prévia. Artigos 31 e 32 da RDC 24/2015. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. A autoridade julgadora de primeira instância descaracterizou a conduta descrita no item 1 do AIS, em razão da judicialização da contraprova. 4. A própria empresa confirma que não protocolizou junto à Anvisa, para anuência prévia, a mensagem de alerta. 5. A recorrente solicitou cópia do processo no período de suspensão dos prazos processuais na Anvisa. 6. Não houve cerceamento de defesa pela não disponibilização das cópias. 7. Prazo para prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração continuada. Artigo 1º da Lei nº. 9873/1999. 8. O dinamismo das situações fáticas de saúde pública exige a atualização constante de restrições afetas ao poder de polícia sanitária. Impossibilidade de a Lei prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer. 9. A intervenção da Administração Pública na complementação das leis em branco costuma ser positiva. Usualmente os aspectos que são deixados para a complementação têm caráter técnico, demandando conhecimento especializado. 10. Descaracterização da conduta descrita no item 1 do AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, aplicando-se a penalidade de multa no valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1541/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2018 – COPAS/GGFISpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.045864/2018-39pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1118855/20-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2022pt_BR
dc.subject.keywordFabricação e comercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordLaudo de análise insatisfatóriopt_BR
dc.subject.keywordAusência de mensagem de alertapt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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