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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3723| Título: | Voto n. 1541/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. LAUDO DE ANÁLISE. INSATISFATÓRIO. ALIMENTOS. MENSAGEM DE ALERTA. 1. Fabricar e comercializar alimento com resultado insatisfatório. Incisos I e IV art. 24 Capítulo IV e Incisos III e IV art. 48 Capítulo X do Decreto-Lei nº. 986/1969. Artigos 1º e 2º da Lei nº. 10.273/2001. Inciso IV Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não dar publicidade à mensagem de alerta, bem como não protocolizar na Anvisa tal mensagem de alerta para anuência prévia. Artigos 31 e 32 da RDC 24/2015. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. A autoridade julgadora de primeira instância descaracterizou a conduta descrita no item 1 do AIS, em razão da judicialização da contraprova. 4. A própria empresa confirma que não protocolizou junto à Anvisa, para anuência prévia, a mensagem de alerta. 5. A recorrente solicitou cópia do processo no período de suspensão dos prazos processuais na Anvisa. 6. Não houve cerceamento de defesa pela não disponibilização das cópias. 7. Prazo para prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração continuada. Artigo 1º da Lei nº. 9873/1999. 8. O dinamismo das situações fáticas de saúde pública exige a atualização constante de restrições afetas ao poder de polícia sanitária. Impossibilidade de a Lei prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer. 9. A intervenção da Administração Pública na complementação das leis em branco costuma ser positiva. Usualmente os aspectos que são deixados para a complementação têm caráter técnico, demandando conhecimento especializado. 10. Descaracterização da conduta descrita no item 1 do AIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, aplicando-se a penalidade de multa no valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). |
| Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2018 – COPAS/GGFIS Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.045864/2018-39 Número do expediente do recurso: 1118855/20-3 SJO 35/2022 |
| Palavra Chave: | Fabricação e comercialização Laudo de análise insatisfatório Ausência de mensagem de alerta Infração Sanitária |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1541-2022 - CRES2 - Adinor Indústria e Comércio de Aditivos_srp.pdf Restricted Access | 256.01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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