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Título: Voto n. 1537/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. LAUDO DE ANÁLISE. INSATISFATÓRIO. ALIMENTOS. DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA. 1. Expor à venda produto alimentício impróprio para consumo, conforme Laudo de Análise. Subitens 4.8.1, 4.8.5, 4.8.15, 4.8.20, 4.9.2 e 4.10.3 da RDC 216/2004. Item V art. 16 da RDC 14/2014. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A Anvisa recebeu denúncia de consumidor do produto. 3. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 4. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. Empresa de Pequeno Porte. Reincidente. 8. Não se aplica o critério da dupla visita tendo em vista tratar-se a autuada de empresa reincidente em processos administrativos sanitários. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0756826156 – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.520742/2015-94
Número do expediente do recurso: 2065174/19-1
SJO 35/2022
Palavra Chave: ALIMENTO

Laudo de análise insatisfatório

Denúncia

Reincidência

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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