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Título: Voto n. 1.347/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. PROPAGANDA. PROIBIÇÃO. 1. Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana. Art. 7º da Lei nº 6.360/1976. 2. Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. Art. 59 da Lei nº 6.360/1976. 3. Divulgação e exposição à venda de produtos manipulados contendo alegações e indicações terapêuticas indevidas, acarretará infração sanitária. Itens 5.14 e 5.17.4 da RDC nº 67/2007. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.335214/2021-88
Número do expediente do recurso: 2538505/22-4
SJO 32/2022
Palavra Chave: Medida preventiva

Propaganda irregular

Comercialização

INFRAÇÃO SANITÁRIA

Fiscalização sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1347-2022 - CRES2 - Pharmatus - KVG.pdf
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