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Título: Voto n. 1181/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ROTULAGEM. DESVIO DE QUALIDADE. MEDICAMENTO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Fabricar e comercializar medicamento com resultado insatisfatório quanto à análise de rotulagem. Artigo 59 da Lei nº. 6.360/1976. Itens 2.1.1.10, 2.2.1.6 e 5.4 da RDC 333/2003. Alínea 3 Item II art. 2º da RDC 140/2003. Incisos IV e XV art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A norma vigente à época da autuação não definia padrão legal quanto à disposição das informações com relação ao número de lote e validade de medicamentos, na embalagem do produto. 5. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-0103/2013 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.157958/2013-22
Número do expediente do recurso: 1179111/17-0
SJO 32/2022
Palavra Chave: Medicamento

Rotulagem

Desvio de qualidade

Insubsistência do auto de infração sanitária

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1181-2022 - CRES2 - Medley Indústria Farmacêutica_srp.pdf
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