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Título: Voto n. 1330/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EPI. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO. 1. Não higienizar/identificar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. §§1º e 2º art. 81 Seção II Capítulo VI da RDC 56/2008. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Recibos apresentados pela empresa comprovando a higienização dos EPIs são de datas posteriores à autuação. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. A não identificação/individualização de EPIs não higienizados aumenta o risco de contaminação dos trabalhadores por microorganismos que podem causar problemas de saúde. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 32005500092015 – PA – Natal - RN
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25750.158353/2015-86
Número do expediente do recurso: 0477245/18-8
SJO 32/2022
Palavra Chave: Equipamento de Proteção Individual

Limpeza e desinfecção

Identificação e individualização

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1330-2022 - CRES2 - Dinâmica Ceará Serviços_srp.pdf
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