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Título: Voto n. 1462/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. ROTULAGEM. 1. Importar produto que apresentou Laudo de Análise insatisfatório quanto às informações nutricionais. Capítulo XVII Item 1 da RDC 81/2008. Inciso IV art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A norma sanitária prevê a tradução da rotulagem do produto em idioma estrangeiro, mas não a modificação das informações nutricionais e composição do produto por Laudo de Análise insatisfatório. 3. O fato de laudo judicial declarar a aptidão do produto ao consumo humano, não afasta a infração pela importação de produto constando em sua rotulagem informações que não correspondem à sua real composição. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07/2017 – PP – Itajaí - SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.217528/2017-34
Número do expediente do recurso: 0596979/19-4 e 0539525/19-9
SJO 32/2022
Palavra Chave: ALIMENTO

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Laudo de análise insatisfatório

ROTULAGEM DE PRODUTOS

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1462-2022 - CRES2 - GMRC Importação e Exportação_srp.pdf
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