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Título: Voto n. 1460/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. DESEMBARQUE DE TRIPULANTE. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA.NÃO COMUNICAÇÃO À ANVISA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Não comunicar à CVPAF/SE/SUPAF/ANVISA o desembarque de tripulante com suspeita de meningite. Artigo 5º da RDC 21/2008. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. É responsabilidade das administradoras aeroportuárias comunicar e notificar à autoridade sanitária eventos de saúde pública nas áreas sob de sua responsabilidade. 3. No caso em tela, o evento de saúde pública se deu na plataforma da Petrobras e a bordo de meio de transporte que desembarcou o tripulante. 4. Neste caso, a responsabilidade pela comunicação não seria da Infraero. 5. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2015 – CVPAF/SE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25765.819627/2016-61
Número do expediente do recurso: 2320398/19-6
SJO 32/2022
Palavra Chave: Desembarque de tripulante

Evento de saúde pública

Ausência de comunicação à Anvisa

Insubsistência do auto de infração sanitária

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1460-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf
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