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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4036
Título: | Voto n. 1460/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. DESEMBARQUE DE TRIPULANTE. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA.NÃO COMUNICAÇÃO À ANVISA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Não comunicar à CVPAF/SE/SUPAF/ANVISA o desembarque de tripulante com suspeita de meningite. Artigo 5º da RDC 21/2008. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. É responsabilidade das administradoras aeroportuárias comunicar e notificar à autoridade sanitária eventos de saúde pública nas áreas sob de sua responsabilidade. 3. No caso em tela, o evento de saúde pública se deu na plataforma da Petrobras e a bordo de meio de transporte que desembarcou o tripulante. 4. Neste caso, a responsabilidade pela comunicação não seria da Infraero. 5. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2015 – CVPAF/SE Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25765.819627/2016-61 Número do expediente do recurso: 2320398/19-6 SJO 32/2022 |
Palavra Chave: | Desembarque de tripulante Evento de saúde pública Ausência de comunicação à Anvisa Insubsistência do auto de infração sanitária Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1460-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf Restricted Access | 166.35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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