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Voto 1463-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-03T22:26:50Z-
dc.date.available2023-10-03T22:26:50Z-
dc.date.issued2022-11-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4038-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA. BOAS PRÁTICAS. RESIDUOS SÓLIDOS. DESCARTE INADEQUADO. REINCIDÊNCIA. 1. Descartar resíduos tipo B em local inadequado, à céu aberto, sem cumprir o tratamento e destino final adequados. Artigos 33, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 46 da RDC 56/2008. Incisos XXIX, XXXI e XXXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 4. É responsabilidade da administração aeroportuária manter as áreas sob sua reponsabilidade em condições higiênico-sanitárias satisfatórias. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 7. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad perpetum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1463/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2016 – PA – Salvador - BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.572321/2016-21pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2423164/19-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 32/2022pt_BR
dc.subject.keywordInfraestruturapt_BR
dc.subject.keywordBoas práticas sanitárias no gerenciamento de resíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordDescarte inadequadopt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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