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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4038
Título: | Voto n. 1463/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA. BOAS PRÁTICAS. RESIDUOS SÓLIDOS. DESCARTE INADEQUADO. REINCIDÊNCIA. 1. Descartar resíduos tipo B em local inadequado, à céu aberto, sem cumprir o tratamento e destino final adequados. Artigos 33, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 46 da RDC 56/2008. Incisos XXIX, XXXI e XXXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 4. É responsabilidade da administração aeroportuária manter as áreas sob sua reponsabilidade em condições higiênico-sanitárias satisfatórias. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 7. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad perpetum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2016 – PA – Salvador - BA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.572321/2016-21 Número do expediente do recurso: 2423164/19-9 SJO 32/2022 |
Palavra Chave: | Infraestrutura Boas práticas sanitárias no gerenciamento de resíduos sólidos Descarte inadequado Reincidência Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1463-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf Restricted Access | 192.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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