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Título: Voto n. 1194/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO. AGROTÓXICOS. TIPIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. A lavratura de auto de infração com base na Lei nº 7.082/1989 e no Decreto nº 4.074/2022, que trata da inspeção e fiscalização de agrotóxicos, não pode ter a conduta tipificada na Lei nº 6.437/1977. Parecer Cons. nº 27/2016/PFANVISA/PGF/AGU. Art.17 da Lei nº 7.082/1989. 2. Por imperativo do princípio da legalidade e com fulcro no poder de autotutela, a ANVISA deve declarar a nulidade dos autos de infrações sanitárias e das decisões proferidas em outros processos administrativos que, a despeito da configuração de infração tipificada na Lei nº 7.802/89, previram e aplicaram sanções com base na Lei nº 6.437/1977 ou na Lei nº 9.294/96. Parecer Cons. nº 27/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Violação ao direito de defesa e contraditório da empresa ao não se oportunizar a apresentação de nova defesa administrativa. EXTINÇÃO DO RECURSO SOB EXPEDIENTE Nº 2245718/16-6 PELA PERDA DE OBJETO, E POR CONHECER DO RECURSO SOB EXPEDIENTE Nº 0047768/18-1 E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR O AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2010 – GENAV/GGTOX
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.614632/2009-71
Número do expediente do recurso: 2245718/16-6 e 0047768/18-1
SJO 33/2022
Palavra Chave: Duplicidade de recursos

Perda de objeto

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1194-2022 - CRES2 - SYNGENTA - TCE.pdf
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