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Título: Voto n. 1196/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Descumprimento de notificação, que solicitava adequações no estabelecimento que prestava serviços de alimentação, configura infração sanitária. Inciso VI do art.86 e parágrafo único do art.89 da RDC nº 72/2009. Itens 4.1.3 e 4.1.4 da RDC nº 216/2004. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Revisão da dosimetria da pena pela exclusão parcial da infração e para considerar a real capacidade econômica da infratora. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO DO ITEM 1 E EXCLUIR TOTALMENTE O ITEM 4, E CONSIDERAR O REAL PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA, MINORANDO A PENA DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 038/2010 – SPP2 – Rio de Janeiro - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.688342/2010-49
Número do expediente do recurso: 1718718/16-4
SJO 33/2022
Palavra Chave: Descumprimento de notificação

Boas práticas de serviços de alimentação

Capacidade econômica da autuada

Minoração da multa

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1196-2022 - CRES2 - CANTINA NUNES - TCE.pdf
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