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Título: Voto n. 1197/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANENATES. ROTULAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. Dispor de saneantes sem rótulo e com rotulagem irregular configura infração sanitária. Itens 3 e 6 do item C do Anexo II da RDC nº 2/2003. Inciso XV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da reincidência, com a devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2148587169 – PA – Boa Vista - RR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25766.260854/2016-91
Número do expediente do recurso: 0319543/19-1
SJO 33/2022
Palavra Chave: SANEANTES

Rotulagem irregular

Enquadramento legal

Reincidência

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1197-2022 - CRES2 - 5 ESTRELAS - TCE.pdf
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