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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4065
Título: | Voto n. 1197/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANENATES. ROTULAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. Dispor de saneantes sem rótulo e com rotulagem irregular configura infração sanitária. Itens 3 e 6 do item C do Anexo II da RDC nº 2/2003. Inciso XV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da reincidência, com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2148587169 – PA – Boa Vista - RR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25766.260854/2016-91 Número do expediente do recurso: 0319543/19-1 SJO 33/2022 |
Palavra Chave: | SANEANTES Rotulagem irregular Enquadramento legal Reincidência Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1197-2022 - CRES2 - 5 ESTRELAS - TCE.pdf Restricted Access | 220.73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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