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Título: Voto n. 1199/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. EQUIPAMENTO MÉDICO ATIVO. REGISTRO. ESPECIFICAÇÃO DA PENALIDADE. LEI ESPECIAL. 1. Importar e entregar ao consumo equipamento médico ativo sem registro ou cadastro na Anvisa configura infração sanitária. Art.12 da Lei nº 6.437/1977. 2. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa Parecer Cons. n° 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. O processo que apura uma infração sanitária rege-se pela Lei nº 6.437/1997, que é de caráter especial. Assim, a lei de processo administrativo federal somente será aplicada de forma subsidiária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10.0131/2014 - GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.288712/2014-64
Número do expediente do recurso: 0023841/18-4
SJO 33/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Produto sem registro

Produto para saúde

Equipamento

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1199-2022 - CRES2 - WHITE MARTINS - TCE.pdf
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