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Título: Voto n. 1361/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. 1. Não conhecimento do recurso por ilegitimidade. Inciso III do art.63 da Lei nº 9.784/1999. 2. A autuada foi notificada em nome da agência marítima, que não comprovou ter poderes legais para representá-la, o que torna nula a notificação para ciência da decisão. 3. Ocorrência da prescrição ação punitiva da Anvisa porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a decisão e o presente Voto. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Os atos nulos não podem ser considerados para a contagem da prescrição da ação punitiva, mas apenas para a questão do prazo da prescrição intercorrente. Nota Cons. nº 45/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART.63 DA LEI Nº 9.784/1999, E PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ANVISA NOS AUTOS DO PROCESSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 014/12/2014 – PP – Suape - PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.735052/2017-88
Número do expediente do recurso: 1882625/16-3
SJO 33/2022
Palavra Chave: Recurso inadmissível

Ilegitimidade passiva

Prescrição punitiva

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1361-2022 - CRES2 - FLUTURA HOLDING - TCE.pdf
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