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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4070
Título: | Voto n. 1361/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. 1. Não conhecimento do recurso por ilegitimidade. Inciso III do art.63 da Lei nº 9.784/1999. 2. A autuada foi notificada em nome da agência marítima, que não comprovou ter poderes legais para representá-la, o que torna nula a notificação para ciência da decisão. 3. Ocorrência da prescrição ação punitiva da Anvisa porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a decisão e o presente Voto. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Os atos nulos não podem ser considerados para a contagem da prescrição da ação punitiva, mas apenas para a questão do prazo da prescrição intercorrente. Nota Cons. nº 45/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART.63 DA LEI Nº 9.784/1999, E PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ANVISA NOS AUTOS DO PROCESSO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 014/12/2014 – PP – Suape - PE Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.735052/2017-88 Número do expediente do recurso: 1882625/16-3 SJO 33/2022 |
Palavra Chave: | Recurso inadmissível Ilegitimidade passiva Prescrição punitiva INFRAÇÃO SANITÁRIA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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