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Título: Voto n. 1363/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. ANTECEDENTES DO INFRATOR. PRIMÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. O descumprimento de notificação que visa implemento do controle das matérias-primas e prazo de validade configura infração sanitária. Itens 4 e 4.7.5 da RDC nº 216/2004. Inciso XXXV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Revisão da dosimetria da pena pelo fato de estar comprovada a primariedade da autuada. 3. Revisão da dosimetria da pena para considerar a real capacidade econômica do infrator quando da prolação da decisão inicial. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a penalidade de multa para R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista o real porte econômico da recorrente e a primariedade da autuada, além da aplicação da atenuante prevista no inciso V do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2016/3160420 – PA-Recife-PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.436489/2016-41
Número do expediente do recurso: 0497869/18-2
SJO 33/2022
Palavra Chave: Descumprimento de notificação

Boas Práticas para serviços de alimentação

Capacidade econômica da autuada

Minoração da multa

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
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