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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4131
Título: | Voto n. 1406/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. MERCADORIA INUTILIZADA. 1. A destruição da mercadoria ocorrida posteriormente mediante o laudo de destruição constante no dossiê da importação, enseja a extinção do recurso por perda superveniente de objeto. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.099598/2021-60 Número do expediente do recurso: 3367666/21-6 SJO 34/2022 |
Palavra Chave: | Destruição da mercadoria Fato superveniente Perda de objeto Licença de importação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1406 -2022 - CRES2 - AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - ARF.pdf Restricted Access | 152.87 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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