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Voto n 1.239 -2022 - CRES2 - SHERWIN WILLIANS DO BRASIL IND E COMÉRCIO - PROPAGANDA - TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-04T21:04:03Z-
dc.date.available2023-10-04T21:04:03Z-
dc.date.issued2022-09-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4192-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. TINTA COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADEA FUNCIONAIS. ANTIMOFO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. 1. Propaganda enganosa de tinta, alegando propriedades antimofo e antibacterianas. A própria empresa declara que todas as tintas possuem componentes com tais propriedades. 2. A empresa demonstrou em sua defesa prévia que enviou resposta à Notificação da GGSAN (fls. 61/65), logo após notificada, não cabendo falar em descumprimento de notificação, 3. A Lei 6.360/1976 não traz no seu escopo as tintas como produtos definidos para as regras aplicáveis naquele dispositivo legal (art. 1º). Impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto. Trata-se de caso que deveria ter sido encaminhado ao Ministério Público para apuração à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. Princípio da legalidade estrita. A Administração Pública não pode utilizar-se do critério da analogia. Ao administrador, só é permitido agir conforme lhe autoriza a Lei. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por não se tratar de infração sanitária, mas sim de violação de direito do consumidor, matéria que não é do escopo de atuação da Anvisa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.239/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2014 COPAS/GGFIS/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.703545/2014-65pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0453832/18-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 34/2022pt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordVedação da aplicação de analogiapt_BR
dc.subject.keywordPrincípio da legalidade estritapt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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